PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1978298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal.
- II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts.
- Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta que " .. constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia Rodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada." Assim, não se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de acidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo morte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença, inusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a discutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido" .III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada do contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em questão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro decorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua inicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de que seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a pretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n ART:00080 ART:00082 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.