DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa.
- Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas. 5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.