RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 197813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
- Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão civil (Súmula 309/STJ).
- O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.
- Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa Família.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão civil (Súmula 309/STJ). 2. O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade. 3. Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa Família. 4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024). 5. Recurso ordinário parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.