PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
- Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$ 281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 o simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. 1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade instaurado pelo Banco do Brasil no bojo de cumprimento de sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, no valor de R$ 281.985,55, com fundamento em sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o simples descontentamento da parte com a solução adotada, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos. 3. O reconhecimento da falsidade dos documentos que embasavam o cumprimento de sentença, lastreado em prova pericial conclusiva e confirmado pelas instâncias ordinárias, afasta a existência de título executivo, autorizando a extinção do feito executivo. 4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.