AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
- O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n.
- 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n. 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório. 3. No entanto, o Inquérito Policial que apura a conduta do agravante e demais acusados foi instaurado a partir de notícia crime prestada pela vítima, não guardando qualquer relação com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n° 64899.131.3106.7508. 4. Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes. 5. Não se constata a anulação, por derivação, das demais provas colhidas, nem o necessário trancamento das ações penais decorrentes, pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único e o principal elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as medidas cautelares de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.