DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença que aplicou o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença que aplicou o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 e afastou condenação em honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito rural, extinta após adimplemento por terceiro sob a égide da Lei n. 13.340/2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por satisfação do débito (art. 924, III, do CPC) e fixou que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos e eventuais custas remanescentes, conforme o art. 12 da Lei n. 13.340/2016. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para confirmar a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 90, caput, do CPC, a extinção após quitação por terceiro impõe ao exequente o pagamento das despesas e dos honorários; (ii) saber se, conforme o art. 775, parágrafo único, I, do CPC, a desistência da execução acarreta condenação do exequente em custas e honorários; (iii) saber se o art. 485, VIII, do CPC exige extinção sem resolução de mérito com distribuição dos encargos sucumbenciais; (iv) saber se houve violação aos arts. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 13.340/2016; (v) saber se houve ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao pagamento por terceiro e à inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 13.340/2016; e (vi) saber se o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 alcança a hipótese de extinção da execução por liquidação da dívida por terceiro juridicamente interessado, atribuindo a cada parte seus honorários e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente as teses, reconhecendo liquidação por terceiro juridicamente interessado e a incidência do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, com extinção por satisfação (art. 924, III, do CPC). 7. A norma especial do art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre as regras gerais de sucumbência e causalidade do CPC, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido realizado por terceiro, razão pela qual cada parte suporta os honorários de seu patrono e eventuais despesas. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016. 2. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os argumentos essenciais e entrega prestação jurisdicional adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.340/2016, art. 12; CPC, arts. 90, caput, 485, VIII, 775, parágrafo único, I, 924, III, 489, II e § 1º, I e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.499/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.836.470/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013340 ANO:2016\n ART:00012", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.