DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1977553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 em agravo legal na apelação cível, que negou provimento e manteve a decisão monocrática de negativa de seguimento com base no art.
- A controvérsia versa sobre ação anulatória cumulada com ação ordinária, com pedido de revisão de mútuo habitacional e de nulidade da execução extrajudicial e seus efeitos, inclusive a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, por alegada ausência de notificação pessoal prevista no Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 em agravo legal na apelação cível, que negou provimento e manteve a decisão monocrática de negativa de seguimento com base no art. 557 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória cumulada com ação ordinária, com pedido de revisão de mútuo habitacional e de nulidade da execução extrajudicial e seus efeitos, inclusive a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, por alegada ausência de notificação pessoal prevista no Decreto-Lei n. 70/1966. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência da ação, considerando já realizada a execução extrajudicial do imóvel. 4. A Corte de origem confirmou integralmente a negativa de seguimento, reputando inexistente vício no procedimento e ausente intenção concreta de purgação da mora pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação pessoal do mutuário para purgação da mora antes das datas de leilão, em execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei n. 70/1966, configura nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de notificação pessoal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A intimação do devedor sobre a data do leilão tornou-se obrigatória apenas após a Lei n. 13.465/2017. 8. O reexame do conjunto fático-probatório e a nova valoração documental são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A decisão que alinha-se à jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para nulidade em execução extrajudicial. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e a valoração do acervo documental na via especial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, IV, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.555.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.