PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1977273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973.
- Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
- O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se). 3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020. 4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.