DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1977043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva quando a decisão explicita a peculiaridade do caso e reafirma a possibilidade de produção de provas necessárias pelo magistrado. 6. Não há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão assenta que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 400, I, 430, 502, 507, 508, 370, 378; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.