AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS.
- DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
- EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar. 3. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.