PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1976744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Baseou-se a decisão na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na adoção das Súmulas 7/STJ e 284/STF, confirmando-se o juízo prelibador.
- Destaque-se que, no Agravo Interno, o recorrente está a se insurgir, estritamente, no tocante à multa que lhe foi aplicada, na origem, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Baseou-se a decisão na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e na adoção das Súmulas 7/STJ e 284/STF, confirmando-se o juízo prelibador. 2. Destaque-se que, no Agravo Interno, o recorrente está a se insurgir, estritamente, no tocante à multa que lhe foi aplicada, na origem, com fundamento no art. 81 do CPC (fls. 465 e 478, e-STJ). A Corte Especial do STJ pacificou que cabe impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de refutação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não contestados (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). AUSÉNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ 3. Não houve a devida impugnação à Súmula 284/STF, aplicada na decisão recorrida. Pretende a parte a desconstituição do decisum ao argumento de que se tratava dos primeiros Embargos de Declaração, e por isso desconfigurada a má-fé processual. Ocorre que o Município não combate devidamente a questão, valendo destacar que o fundamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem não foi o art. 1.025, § 2°, do CPC (embargos protelatórios), mas sim o art. 80, V, do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), o que acarretou a imposição da multa do art. 81 do CPC (fls. 271/272, e-STJ). 4. A falta de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incide a Súmula 182/STJ. (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA 5. Ainda que não por isso, o Tribunal a quo considerou que as atitudes do embargante configuram má-fé por intentar estratégia (nulidade de algibeira) em desrespeito à boa-fé objetiva processual, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 261/275, e-STJ): "No caso dos autos, o Embargante alegou omissão/nulidade do acórdão prolatada, tendo em vista a ausência de intimação dos seus advogados para a sessão. Do compulso dos autos, o município Agravado foi intimado da decisão liminar e para apresentar contrarrazões, via diário eletrônico (mov. n. 5) e intimação lida, no evento n. 13. Assim, na sua resposta solicitou o cadastratamento de advogados e intimação vinculada, sob pena de nulidade, sem ser o Procurador do Município e sem acostar a procuração. Após, o Agravante apresentou o recurso de Agravo Interno (mov. n° 8) e o município/Embargante foi intimado para apresentar suas contrarrazões (mov. n° 10) e intimação lida, no evento n° 14, sendo que apresentou sua petição, no evento n. 15. Nesse seguimento, foi publicado o relatório e as partes foram intimadas para a sessão do dia 28/09/2020, às 10h. Sendo que o Município/Embargante foi intimado, no evento n. 25, e a citada intimação lida, no evento n° 27, dia 14/09/2020, ou seja, mais de 10 dias antes da sessão. In casu, observa-se que o Embargante (INSS), teve mais de 04 (quatro) oportunidades de suscitar a ausência do cadastramento dos advogados. Contudo, o Município/Embargante agindo de má-fé e sem comprovar prejuízo, pois no dia da sessão, após o julgamento e sem a devida publicação no diário, o Embargante apresentou o Aclaratório, pleiteando a nulidade do acórdão, justificando a ausência de intimação dos advogados e por isso o prejuízo, por ausência da oportunidade de sustentação oral. Entretanto, observa-se que o Embargante estava acompanhando todo o andamento processual, pois o extrato da ata de julgamento foi inserido no sistema, dia 30/09/2020, às 9:35, e os Embargos de Declaração foi protocolizado, no mesmo dia, às 12:37. Ademais, ainda que se verificasse qualquer irregularidade, na intimação pessoal dos advogados, estes participaram de todo o processo, além disso, teve várias oportunidade de se manifestarem sobre tal irregularidade, que foi devidamente sanada, isto, também, não seria capaz de macular o processo (...) Assim, no caso, os advogados participaram o tempo todo do processo e as intimações foram devidamente cadastradas, para o Procurador Municipal, confirme a certidão expedida, pela Secretaria da 5 a Câmara Cível (mov. n. 35) (...) Dessa forma, sobre tal atitude, impede salientar que constitui o brocardo do 'no venire contra factum proprium', ou seja, a vedação do comportamento contraditório, encontrando respaldo nas situações em que uma das partes do processo, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas na outra parte de que se comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada, por comportamento contrário ao inicial, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva (confiança). (...) Noutra banda, diante da má-fé da discussão de tal insurgência, alternativa não resta, senão reconhecer a interposição do Aclaratório manifestamente protelatório e má-fé. De modo que entendo ser imperioso o reconhecimento do manifesto caráter procrastinatório do recurso aviado, a ensejar a aplicação da multa processual, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civi1/2015, verbis". 6. Para infirmar a constatação da litigância ímproba havida na origem, necessário investigar elementos fáticos-probatórios não constantes do acórdão recorrido, o que não é admitido, segundo a jurisprudência desta Segunda Turma, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.097.035/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 1.945.796/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.720/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 7. Por fim, ainda que fosse superável a ausência de refutação à Súmula 284/STF e à Súmula 7/STJ, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.9.2019). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.