AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada.
- Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência, apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9 gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0, 6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.