DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1976505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação.
- A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N. 1.051 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.