DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar ação penal relacionada a crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 3. A defesa alega que a competência da Justiça Federal decorre da natureza do bem jurídico tutelado, independentemente da constituição definitiva do tributo, e que existem execuções fiscais federais em curso relacionadas aos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça estadual é competente para apurar os crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, pois não há constituição definitiva de tributos federais que justifique a competência da Justiça Federal. 5. A apuração de eventual sonegação de tributos federais é secundária e não interfere na competência da Justiça estadual, que deve prosseguir com as investigações. 6. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente, mesmo em caso de incompetência absoluta, afasta a alegação de nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 2. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente afasta a alegação de nulidade absoluta. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 76; CPP, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.