DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1976126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por danos morais.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
- A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a indenização por danos morais, sem oposição de embargos de declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC, art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.