DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1975885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD.
- A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.