PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1975840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR.
- ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada. 2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010. 3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.