DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- O agravante está sendo processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta prática do crime no âmbito da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N. 11.340 /2006. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006. II - Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ora recorrente está sendo processado por Juízo incompetente, considerando que vítima e réu não possuem vínculo. 4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. III - Razões de decidir 5. O fato é imputado ao filho do então companheiro da vítima, havendo dissídio entre ambos justamente em decorrência de tal relacionamento. Situação fática que subsume-se às disposições dos artigos 4º e 5º, I e II da Lei n. 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. No âmbito da família compreende-se também indivíduos que se consideram aparentados, unidos por afinidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 4º e 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.