DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1975130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês.
- A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de 1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto do título exequendo -, viola a coisa julgada.
- O Tribunal de origem fundamentou que a correção de erro material é permitida, pois não se trata de rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada.
- A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de 1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto do título exequendo -, viola a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a correção de erro material é permitida, pois não se trata de rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada. 4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC. 5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em decisão judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.