Direito processual civil — AgInt nos EAREsp 1974448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inadmissão por ausência de similitude fática.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art.
- São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art.
- 10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissão por ausência de similitude fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art. 10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do feito por insuficiência de prova. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige similitude fática para a configuração de divergência, que apenas é mitigada em matéria processual, o que não se verifica no caso. 5. Não há divergência atual a ser dirimida, pois a própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, possui entendimento recente alinhado ao acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito para a admissibilidade de embargos de divergência, mesmo em matéria processual, em que apenas há certa mitigação . 2. Não há divergência atual quando o entendimento recente da turma prolatora do acórdão embargado está alinhado ao acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 2.013.599/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27.9.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.