AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1974431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
- Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art.
- 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.