DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1974217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso.
- Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso. 6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado. 7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.