PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 1973500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO.
- A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do REsp n.
- 1.996.784/SC; relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA 1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n. 1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL". 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.