PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 1973099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE.
- II - Na hipótese, entender pela mínima ofensividade da conduta visando absolvição pelo princípio da bagatela, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação e não acolheu o pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, pois não estaria configurada hipótese de incidência do princípio da insignificância diante do considerável dano ambiental provocado pela conduta dos recorrentes, em especial pelas características do local (área de manguezal, imediatamente à margem de um curso hídrico, cujo aterro da margem pode reduzir o leito do rio, modificar a paisagem do local e assorear a região), além do descaso dos agentes com as advertências feitas pelas autoridades públicas, tendo em vista que, uma vez flagrados aterrando o mangue e advertidos, efetivaram a construção das residências. II - Na hipótese, entender pela mínima ofensividade da conduta visando absolvição pelo princípio da bagatela, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.