PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 1972657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.