DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1972654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
- 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da tarifa.
- O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp n.
- 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes, não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a existência do fato gerador.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da tarifa. 2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes, não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a existência do fato gerador. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.