DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por ser genérica e padronizada.
- O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise individualizada.
- A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por ser genérica e padronizada. 2. O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise individualizada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato. 4. Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal. 6. O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 7. A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2. A celeridade na análise da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 320.452/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.