DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1972563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
- O agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº 8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
- A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº 8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico entre os acórdãos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.