PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1972497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- SOLUÇÃO JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE.
- CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
- Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade. Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à recorrente algum resultado prático/útil. 4. "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.