DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 197236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do Inquérito Policial n.
- 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para apurar irregularidades na Concorrência Pública n.
- 4/2019, relacionada à outorga de serviços funerários no Município de Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à licitação absorve o crime de falsidade ideológica.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019, relacionada à outorga de serviços funerários no Município de Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à licitação absorve o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n. 12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.