DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no RHC 197235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação no crime de estelionato e se a denúncia por organização criminosa é inepta.
- A questão também envolve a análise da necessidade de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, conforme alteração introduzida pela Lei n.
- A manifestação tardia da vítima, após a decadência do prazo para representação, não afasta a decadência já verificada.
- A ação penal não pode prosseguir sem representação, que é condição de procedibilidade para o crime de estelionato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal nº 0009613-69.2017.8.12.0800 por decadência quanto ao estelionato praticado em face de uma das vítimas, por inexistência de condição de procedibilidade em relação a outra vítima, e por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida com a devida narrativa dos fatos imputados e todas as suas circunstâncias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação no crime de estelionato e se a denúncia por organização criminosa é inepta. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, conforme alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. A manifestação tardia da vítima, após a decadência do prazo para representação, não afasta a decadência já verificada. 5. A ação penal não pode prosseguir sem representação, que é condição de procedibilidade para o crime de estelionato. 6. A denúncia por organização criminosa foi considerada inepta por não descrever adequadamente a estrutura da organização e a divisão de tarefas, dificultando o exercício da defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação tardia da vítima não afasta a decadência do direito de representação no crime de estelionato. 2. A denúncia por organização criminosa deve descrever adequadamente a estrutura e divisão de tarefas para permitir o exercício da defesa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 PAR:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00001 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.