PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1972247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual erro material.
- Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente fundamentado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual erro material. 2. Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente fundamentado. 3. No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a Corte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade, quanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não conhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado. 4. A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise de normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões pelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de matéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior de aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls. 208/213 "A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 210), leia-se "A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ".
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.