DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 1972188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
- O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes.
- A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação.
- A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ. 3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "níveis salariais", concedida aos empregados ativos por "acordo coletivo", é descabida aos pensionistas, pois não se trata de reajuste geral e não há previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Além disso, a concessão de abonos ou vantagens sem prévia formação de reserva matemática é vedada pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. 4. A análise da natureza das parcelas pleiteadas demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ. 5. Os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 7. O Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.