PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1972156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, II, do CPC, quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte.
- No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu, em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a ocorrência de prescrição.
- A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão.
- 3.365/1941 rege que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu, em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a ocorrência de prescrição. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes. 4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". 5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida, em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei. 6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado. 7. A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já era de propriedade pública da União, ainda que não registrado, descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de tal fato [...]" pressupõe o reexame de matéria fática, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.