AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1972034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
- Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
- Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão julgador.
- No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão. 2. Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão julgador. Mas, no caso presente, isso não aconteceu. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.