PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 1971892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus.
- Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva.
- Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a sentença, pois sucumbente no ponto.
- Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto da região, assim como da especificidade do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI N. 4.947/1966. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DOS CRIMES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus. Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva. Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a sentença, pois sucumbente no ponto. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto da região, assim como da especificidade do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.