DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1971679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal.
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei n.
- 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário.
- A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito. III. Razões de decidir 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso. 6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010. 7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283), e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 (fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.