AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade.
- Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade. 2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito. O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências, de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos. 3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.