DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1971214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES DA HOMOLOGAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente ação rescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e determinando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em razão da violação ao art.
- O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o agravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos, permanecendo inerte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES DA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente ação rescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e determinando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em razão da violação ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973. 2. O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o agravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao reconhecer a nulidade do feito originário com base no art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 dispõe que, caso haja desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos ainda não citados, o prazo para contestação dos demais réus somente se inicia após sua intimação da decisão que homologou a desistência. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância dessa regra acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa, sendo essencial a intimação dos corréus remanescentes. 6. O acórdão recorrido contrariou a orientação pacífica do STJ ao desconsiderar a necessidade de intimação dos litisconsortes remanescentes antes da decretação da revelia, configurando violação literal ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, o que justifica a procedência da ação rescisória. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes desta Corte, conforme preceitua a Súmula 568/STJ, sendo legítima a atuação monocrática do relator. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.