DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização.
- A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas.
- A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente. 5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.