RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1971084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n.
- 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes.
- Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES. 1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019). 2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.