ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 1970761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS.
- Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 2.
- Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou de repassar as contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.