CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — MS 19707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
- INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL.
- Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente.2.
Resultado indicado
Segurança concedida pela pretensão remanescente.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS 20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS 20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 3. Segurança concedida pela pretensão remanescente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.