EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1970697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL.
- I - O prazo de 05 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, previsto no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NO PEDIDO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - O prazo de 05 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, previsto no art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, não havendo previsão de intimação da parte recorrente. II - A parte ora embargante formulou pedido de preferência no julgamento do dia 19/03/2024 apenas em relação a Petição n. 158361/2024 (agravo regimental de fls. 9996 - 10006), o que foi respeitado, conforme certidão de fls. 10.119. De tal forma, não há qualquer nulidade a ser declarada. III - A intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custus legis, em face de agravo regimental de matéria penal não é obrigatória. IV - Constou da decisão embargada, de forma expressa, que não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso, não havendo omissão. Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00090 ART:00159 INC:00004 ART:00258", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.