PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET nos EREsp 1970567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência.
- Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação.
- Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno". 3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de adequação da "simples" petição deve ser mantida. 4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes foi favorável. 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.