PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 1970437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014.
- 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
- O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014. 2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 4. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada em vigor. 5. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.