DIREITO CIVIL E BANCÁRIO — AgInt no AREsp 1970415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios.
- Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário. Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.