DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art.
- O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso.
- A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade. 4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.