DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1970243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, no qual a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, sem observância das formalidades legais, e que não há provas suficientes para a condenação.
- A questão em discussão consiste em definir a existência de provas judicializadas para a condenação do recorrente, bem como se o reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial observou as formalidades legais para constituir elemento válido de prova.
- Subsidiariamente, a matéria debate acerca da aplicação da fração das majorantes que incidiram sobre o crime de roubo e da proporcionalidade do regime de pena fixado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, no qual a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, sem observância das formalidades legais, e que não há provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a existência de provas judicializadas para a condenação do recorrente, bem como se o reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial observou as formalidades legais para constituir elemento válido de prova. 3. Subsidiariamente, a matéria debate acerca da aplicação da fração das majorantes que incidiram sobre o crime de roubo e da proporcionalidade do regime de pena fixado. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu pela existência de provas robustas e concretas acerca da autoria, produzidas também em juízo, a autorizar a condenação, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do CPP. 5. A alegação de invalidade do reconhecimento pessoal pela inobservância das regras do art. 226 do CPP não foi conhecida, pois a defesa não sustentou essa tese em apelação, incidindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando as majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de provas robustas e concretas em juízo autoriza a condenação, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A inobservância das regras do art. 226 do CPP não pode ser conhecida se não sustentada em apelação. 3. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser fundamentados concretamente, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.547/SP, de minha relatoria, DJe 28/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 879.650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg na PET no R Esp 2.149.179/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.