DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e a legalidade do ingresso policial em sua residência.
- O agravante alega ilegalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
- A discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do agravante foi legal, considerando a ausência de mandado judicial e a alegação de inexistência de flagrante delito.
- Outro ponto é verificar a necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e a legalidade do ingresso policial em sua residência. 2. O agravante alega ilegalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do agravante foi legal, considerando a ausência de mandado judicial e a alegação de inexistência de flagrante delito. 4. Outro ponto é verificar a necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. O ingresso policial foi considerado legal, pois motivado por denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante, configurando fundadas razões para a diligência, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo contexto fático. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência do agente, não cabendo substituição por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.06.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.